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Lei determina que couvert artístico seja repassado integralmente a músicos

Publicado no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (07) a lei que determina que o valor cobrado como couvert artístico por bares, restaurantes, casas de show e estabelecimentos similares deve ser repassado totalmente ao músico ou grupo musical que estiver se apresentando no local.

A única exceção prevista permite que até 20% desse valor seja retido, mas apenas se houver acordo ou convenção coletiva da categoria autorizando. Nesse caso, a retenção serve para cobrir encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e também direitos autorais.

A responsabilidade pela fiscalização do cumprimento da lei será compartilhada. A Ordem dos Músicos do Brasil vai verificar se os músicos estão atuando conforme as regras e de acordo com o estatuto da própria entidade. Já os órgãos municipais ligados à cultura serão responsáveis por fiscalizar os estabelecimentos. Além disso, os próprios músicos e os sindicatos podem cobrar do estabelecimento a comprovação, por meio de documentos, do número de clientes que pagaram o couvert artístico. Essa obrigação precisa estar registrada em contrato.

O texto da nova legislação também obriga que uma cópia do contrato entre o artista e o estabelecimento seja colocada na entrada do local. Essa medida serve para garantir transparência, mostrando ao público que o valor cobrado será repassado aos músicos. As informações sobre a cobrança do couvert artístico também devem estar visíveis e de forma clara para os clientes.

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