Falso amor e R$ 50 mil de prejuízo: Justiça condena homem por estelionato afetivo

Homem foi condenado a dois anos, cinco meses e cinco dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por estelionato afetivo

Imagem Ilustrativa

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de um homem pelo crime de estelionato afetivo praticado contra sua ex-companheira. A decisão, unânime entre os desembargadores, confirmou a sentença original da Vara Única de Presidente Bernardes(SP), ajustando a pena para dois anos, cinco meses e cinco dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

O crime ocorreu durante um relacionamento que durou quase um ano. De acordo com o processo, o réu adotou uma estratégia para enganar a vítima. No início do namoro, ele solicitava quantias menores e realizava os pagamentos conforme o prometido, tática que serviu para conquistar a confiança da mulher.

Após conquistar a confiança da mulher, o acusado passou a pedir valores mais altos, alegando que o dinheiro seria destinado à compra e venda de gado, quitação de dívidas urgentes e reorganização de sua vida financeira.

Ele também prometia à vítima que os investimentos trariam retorno financeiro para o casal. O golpe foi descoberto quando a mulher tomou conhecimento de que o namorado mantinha um relacionamento amoroso paralelo no estado de Mato Grosso do Sul.

O estelionato amoroso resultou em um prejuízo acumulado de aproximadamente R$ 50 mil.

Provas

Durante o processo, o réu negou as acusações. No entanto, o desembargador Leme Garcia, relator do recurso, enfatizou que as provas anexadas aos autos demonstrou a prática do crime “com segurança”.

As provas incluíam não apenas o depoimento da vítima, mas também extensa documentação financeira, como comprovantes de pagamento, cópias de cheques, faturas de cartão de crédito e registros de mensagens trocadas entre o casal. “As afirmações [do réu] jamais foram comprovadas, tampouco concretizadas”, destacou o relator em seu voto.

Pena

Na fase de dosimetria da pena, o desembargador ajustou a fração de aumento da pena-base, levando em consideração as circunstâncias do crime e o montante financeiro obtido de forma ilícita.

Sobre a possibilidade de reparação financeira à vítima durante o processo criminal, a Justiça observou que tal medida exige um pedido expresso na denúncia formulada pelo Ministério Público. A ausência desse pedido impede a determinação de ressarcimento automático na esfera penal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A turma de julgamento foi completada pelos desembargadores Marcos Zilli e Otávio de Almeida Toledo, que acompanharam integralmente o voto do relator.

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