Justiça da PB proíbe adolescente de 13 anos de atuar como influenciadora digital e determina medidas de proteção

O pedido havia sido apresentado pela mãe da adolescente, com o objetivo de regularizar a atuação da filha em plataformas como YouTube, Kwai, TikTok, Instagram e Facebook.

Carlos Rocha
Carlos Rocha
Nascido em 1988, em Guarulhos (SP), Carlos Rocha é filho de paraibanos e vive em João Pessoa desde o início dos anos 2000. Graduado em Administração de Empresas pela Faculdade Paraibana, ingressou posteriormente no curso de Jornalismo na Universidade Federal da Paraíba (UFPB).Atua no jornalismo digital desde 2013, com passagens por importantes veículos de comunicação da Paraíba. Na TH+ SBT Tambaú, trabalhou nas áreas de Marketing, Reportagem e Produção de Conteúdo Multimídia.Sua atuação é voltada principalmente para política, cidades e temas de interesse público, sempre com foco na apuração rigorosa e na produção de conteúdo de qualidade. Além do jornalismo, é apaixonado por leitura, cinema, séries e cultura pop.

A 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital negou o pedido de autorização judicial para que uma adolescente de 13 anos atuasse como influenciadora digital com produção de conteúdo monetizado nas redes sociais. A decisão foi proferida pelo juiz Adhailton Lacet, que também determinou medidas para impedir a exploração comercial da imagem da jovem.

O pedido havia sido apresentado pela mãe da adolescente, com o objetivo de regularizar a atuação da filha em plataformas como YouTube, Kwai, TikTok, Instagram e Facebook.

Segundo o processo, a adolescente produzia conteúdo havia cerca de três anos e obtinha rendimentos de aproximadamente R$ 6 mil por mês.

Juiz considera atividade como trabalho infantil

Na sentença, o magistrado entendeu que a atividade desenvolvida pela adolescente caracteriza trabalho infantil publicitário e de engajamento, e não uma atividade artística passível de autorização judicial.

Ao fundamentar a decisão, o juiz destacou que a Constituição Federal proíbe o trabalho de menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, e afirmou que a produção contínua de conteúdos voltados ao engajamento e à monetização não se enquadra na exceção prevista para atividades artísticas.

“A atividade exercida pela adolescente configura evidente trabalho como digital influencer. Trata-se de autêntico trabalho infantil publicitário e de engajamento, o qual é terminantemente vedado pela ordem constitucional”, registrou o magistrado.

Inspeção identificou conteúdos inadequados

A decisão também levou em consideração uma inspeção judicial realizada nos perfis mantidos pela adolescente nas redes sociais.

Segundo a sentença, foram identificados conteúdos considerados incompatíveis com a idade da jovem, incluindo situações de adultização precoce, referências indiretas a conteúdos sexualizados, romantização de relacionamentos entre adolescentes e comentários de terceiros com esse teor.

O juiz também apontou que a rotina de gravações, realizada nas tardes de sexta-feira e durante todo o sábado, comprometia o direito da adolescente ao lazer, ao descanso e ao desenvolvimento saudável.

Renda superior à da família

Outro aspecto destacado na decisão foi o fato de os rendimentos obtidos pela adolescente superarem a renda do restante do núcleo familiar.

Para o magistrado, essa circunstância pode indicar uma possível exploração econômica indevida do trabalho e da imagem da menor.

A sentença também cita a Resolução nº 687/2026 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital e não autoriza a exploração econômica de menores nem a participação em conteúdos que possam violar seus direitos.

Medidas determinadas pela Justiça

Além de negar a autorização, o juiz proibiu os pais de explorarem comercialmente a imagem da adolescente como influenciadora digital ou criadora de conteúdo.

Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa e criminal.

A sentença também determinou:

  • o envio de cópia integral do processo ao Ministério Público do Trabalho (MPT), para apuração de possível prática de trabalho infantil ilícito;
  • a comunicação ao Conselho Tutelar, que deverá acompanhar a família e orientar os responsáveis sobre a proibição do trabalho infantil;
  • o encaminhamento da adolescente para acompanhamento psicológico na rede pública de saúde, com o objetivo de reduzir os impactos decorrentes da exposição nas plataformas digitais.

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