O Estado (ente público), sendo laico, não pode ter ou privilegiar religião. O Brasil é um Estado laico desde a Proclamação da República (1889); a laicidade no Brasil é disciplinada pelos artigos 5º, VI, e 19, I, da vigente Constituição da República. Estado laico é sinônimo de inclusão e não de exclusão, porque acolhe à toda religião ou crença, ou mesmo a não-crença, como o ateísmo.
A Argentina, por exemplo, é um país que incentiva na sua Constituição o catolicismo (Art. 2º). Já o Irã adota o Islã como religião oficial, em que o poder político está diretamente ligado ao poder religioso.
É importante lembrar que é direito de cada pessoa ter uma tradição religiosa, espiritual ou filosófica com a qual se identifique, sem que o Estado interfira nisso. Isso, no que toca à religião, é liberdade de crer ou não crer. Roseli Fischmann, doutora e livre-docente em Educação pela Universidade de São Paulo, no artigo Estado Laico ensina muito sobre este tema.
Ela cita, dentre outros vários autores, o arqueólogo Grahame Clark, que em sua obra, “A identidade do homem”, apontou duas tendências que levaram à destruição de civilizações no passado: uma seria a homogeneização daquela sociedade, eliminando as diferenças; e outra, a de tentar cessar todo desenvolvimento da cultura de um grupo humano. A convivência humana com várias culturas contribui para a inclusão, a tolerância e a civilidade; agir de forma contrária gera atitudes autoritárias no cotidiano e rejeição da diversidade religiosa, cultural, de gênero etc.
Fischmann explica que: “… Ao garantir a esfera pública como espaço de todos, o Estado laico garante a democracia e a possibilidade de diversidade, que se expressa em diferentes modos de viver a vida privada …”. O Estado laico deve, assim, manter-se neutro com relação à religião ou crença, assegurando a coexistência pacífica entre as religiões.
Logo, nessa condição, ele, Estado, não pode privilegiar uma crença em detrimento de outra, pelo fato de ela possuir mais ou menos adeptos. O Estado laico mantém a situação de igualdade entre todas as religiões ou crenças, sem a hegemonia de uma sobre outra. Outra preocupação é a intromissão da religião na política.
A missão do Estado é diferente da Divina. A interferência de qualquer grupo religioso na política importa na exclusão dos demais, além de interferir na função estatal da busca do bem comum, violando-se, assim, notadamente, os Princípios Constitucionais Democrático e Isonômico.
Num ambiente republicano e de democracia não se pode atribuir valor maior ou hierarquia a cidadão pela religião que possua. Fato marcante no Brasil de interferência da religião no Estado foi a demora na aprovação da lei do divórcio, diretamente relacionada ao então dogma da Igreja Católica em não permitir a dissolução do casamento (divórcio).
Esse exemplo, por si, demonstra que a interferência da religião no Estado não se mostra adequada. A sociedade muda, os costumes e a cultura também. A garantia da laicidade do Estado, desse modo, assegura direitos aos
cidadãos, independentemente de suas convicções ou crenças.
Enfim, a separação do Estado – ente público – e da religião – ente privado baseado em crenças -, é essencial para assegurar a democracia e a igualdade ao cidadão. A história registra e comprova que a “mistura” de Estado com religião trouxe desgraça em demasia. Como bem pontua Fischmann em seu ensaio: “laicidade não é antirreligiosidade”.


