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União é condenada a indenizar MEI em R$ 15 mil por falha em cadastro

Golpistas alteraram e usaram os dados da microempreendedora de Araçatuba (SP) para fazer compras indevidas no Maranhão.

Imagem Ilustrativa

A Justiça Federal condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma microempreendedora individual (MEI) de Araçatuba (SP) que teve dados cadastrais alterados por terceiros no Portal do Empreendedor.

A sentença é do juiz federal Flademir Jerônimo Belinati Martins, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), e estabelece, ainda, que seja feita a retificação dos dados da microempreendedora.

Segundo o processo, documentos comprovaram que o cadastro da autora foi invadido e alterado eletronicamente, sem que qualquer mecanismo de segurança garantisse a integridade das informações. 

“A União, na qualidade de controladora de dados, tem o dever legal, reforçado pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de adotar medidas eficazes para proteger os administrados contra acessos não autorizados”, observou o magistrado. 

Compras indevidas e protesto

A autora afirmou ser MEI desde 2018, atuando como manicure em Araçatuba. Ela contou que, em 2024, descobriu a alteração de seus dados cadastrais no Portal do Empreendedor. Na ocasião, o objeto social foi mudado para comércio varejista de móveis e o endereço, para Alto Parnaíba (MA).  

Em decorrência da fraude, foram realizadas compras indevidas em seu nome, resultando no protesto de seis títulos. 

A União alegou ausência de responsabilidade civil, afirmando que o dano teria sido causado exclusivamente por terceiros. Também sustentou que o sistema MEI é simplificado por determinação legal. 

Responsabilidade

Segundo o juiz federal, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal (CF), e exige apenas a prova do dano, da conduta estatal, comissiva ou omissiva, e do nexo de causalidade. 

“A falha no serviço é evidente, a facilidade com que terceiros alteraram dados sensíveis configura omissão específica da União na gestão da plataforma e a alteração cadastral indevida foi o fator determinante que permitiu aos falsários realizar transações comerciais e contrair dívidas em nome da autora, culminando nos protestos efetuados no Maranhão.” 

O direito de pessoas jurídicas à indenização por dano moral encontra amparo no artigo 5º, incisos V e X, da CF, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e se configura pelo abalo à imagem, credibilidade e reputação perante o mercado e terceiros.  

“A situação vivenciada pela autora, que viu sua imagem comercial comprometida por dívidas que não contraiu, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua honra e tranquilidade”, concluiu o magistrado. 

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