O Facebook não vai precisar pagar custas e honorários advocatícios,
em uma Ação Cautelar de Exibição de Documentos. A decisão é da
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que
reformulou decisão da 1ª Vara da Comarca de Esperança.
O relator da Apelação Cível foi o desembargador Fred Coutinho. Ele
reconheceu não ter havido resistência da empresa para apresentar a
documentação solicitada na Justiça. A decisão foi unânime.
Segundo o relatório, a ex-prefeita de São Sebastião de Lagoa de
Roça, Maria do Socorro Cardoso, ajuizou uma Ação Cautelar de
Exibição de Documentos contra o Facebook do Brasil, pois vinha
sofrendo “várias ofensas e acusações levianas no perfil falso,
denominado ‘Fernando Reys’ na rede social”, o que vinha
abalando profundamente a sua honra. À época, a ex-prefeita queria
ingressar com pedido posterior de dano moral e, para isso,
necessitava da documentação relativa à conta do referido perfil.
Ainda de acordo com os autos, ao ser citada, a empresa a um só
tempo, apresentou contestação e a documentação requerida.
Por sua vez, ao julgar procedente a Ação Cautelar de Exibição de
Documentos, a juíza de 1º Grau reconheceu que a pretensão havia
sido satisfeita pelo Facebook Brasil e extinguiu o processo,
condenando a empresa nas custas processuais e honorários
advocatícios em R$ 500,00.
Insatisfeita com a condenação, a empresa Facebook do Brasil
interpôs a Apelação Cível, pedindo a reforma da sentença no que
se refere à condenação, uma vez que não houve resistência de sua
parte na apresentação do documento solicitado, ou, ao menos, a
redução considerando o princípio da razoabilidade.
Em seu voto, o relator da Apelação Cível disse entender que, “onde
não há comprovação de recusa no fornecimento do documento na via
administrativa e a parte, sem oferecer resistência, exibe a
documentação tão logo intimado para tanto, é indevida a
condenação da parte demandada ao pagamento de honorários
advocatícios, tendo em vista a ausência de resistência sua no que
tange à exibição das informações solicitadas”.
O desembargador-relator acrescentou que “pelo princípio da
causalidade, apenas quem dá causa à instauração da demanda ou a
ela resiste deve arcar com o pagamento das despesas decorrentes do
processo”.
Com Eloisa Elane/TJPB

