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A VRG Linhas Aéreas
S/A e Gol Linhas Aéreas Inteligentes foram condenadas a pagar
indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil para dois
passageiros, que tiveram suas malas extraviadas. A decisão foi
tomada, na manhã desta terça-feira (27), por membros da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Conforme o
relatório, os passageiros voltavam do Rio de Janeiro para João
Pessoa e quando foram até a esteira do Aeroporto Castro Pinto,
retirar as bagagens, descobriram que elas tinham sido extraviadas.
As vítimas
preencheram o Relatório de Irregularidades com Bagagem (RIB),
perante a empresa aérea, informando a ocorrência do fato. Porém,
passado o prazo de 30 dias, as malas não foram entregues.
A GOL, por sua vez,
apresentou duas propostas de pagamentos aos apelantes, a primeira de
R$ 292,08 e a segunda de 4.017 milhas. Os passageiros não aceitaram.
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Após a instrução
processual, o Juízo de 1º Grau condenou a empresa. Inconformada com
a decisão, a Gol recorreu, alegando que os fatos representaram “um
mero dissabor” e que “não ocorreu qualquer abalo moral”.
O desembargador
Oswaldo Trigueiro, relator da apelação, ressaltou que a companhia
falhou com os consumidores, causando-lhes inegáveis prejuízos de
ordem moral. Ele observou, ainda, que, conforme o artigo 35, §2º,
da Portaria nº 676/GC5 da Agência Nacional de Aviação Civil
(ANAC), o passageiro não pode ficar ao aguardo indefinido da
localização e devolução da bagagem e que esta só poderá
permanecer na condição de extraviada por um período máximo de 30
dias, quando então a empresa deverá proceder a devida indenização
ao passageiro.
“Portanto, resta
devidamente caracterizado o ato ilícito de responsabilidade da
companhia aérea apelante consubstanciado no extravio temporário da
bagagem, bem como o nexo de causalidade com o dano sofrido, sendo
manifestamente insubsistentes seus argumentos no sentido de eximir
sua responsabilidade através da alegação de ausência de danos
morais”, afirmou o relator.
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