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Lei determina criação de comissões de prevenção ao uso de drogas em universidades na PB

Lei promulgada nesta quinta-feira

Lei promulgada nesta quinta-feira Imagem: Reprodução / DOE-PB

Foi
promulgada
nesta
quinta-feira (19) lei
Nº 11.579, de
autoria da deputada Camila
Toscano (PSDB) que dispões sobre a inserção de medidas
de prevenção ao uso de drogas ilícitas em Universidades Públicas
Estaduais da Paraíba. A lei
entra em vigor no
prazo de 180
dias.

A
determinação conta na página 1 do Diário Oficial do Estado (DOE-PB). Segundo
o texto,
as
instituições
quais a lei se destina devem
criar órgãos colegiados compostos por representantes discentes,
docentes e de demais servidores para discutir, planejar e implementar
programas visando à prevenção do uso de drogas ilícitas em todo o
campus universitário.

Segundo
o 1ª artigo, os
programas de prevenção devem considerar:

I
– as drogas ilícitas mais utilizadas na comunidade;
II – a
redução dos fatores de risco detectados;
III – os fatores de
proteção identificados;
IV – as características específicas
do público-alvo.

Além
disso, durante
todo o ano letivo serão realizadas campanhas de prevenção e
conscientização sobre drogas ilícitas, confirme
o 2º artigo.

Confira
os outros artigos

Art.
3º As Universidades Públicas Estaduais deverão promover, na
primeira semana de aulas após o período de matrículas, atividades
educativas, abertas a todos os servidores, alunos e à comunidade,
visando à prevenção do uso de substâncias psicoativas lícitas e
ilícitas.

§
1º Durante toda essa semana devem ser disponibilizadas orientações
sobre os riscos associados ao consumo de drogas, aconselhamento e
avaliação psicossocial.

§
2º Durante toda essa semana devem ser ofertadas atividades
educativas extracurriculares visando ao desenvolvimento das seguintes
habilidades sociais direcionadas a resistência às
drogas,
entre outras:

I
– autoestima, assertividade e resiliência;
II – comunicação e
relacionamentos interpessoais;
III – hábitos de estudo e apoio
escolar;
IV – resolução de problemas sociais, autocontrole e
estanqueidade de violência.

Art.
4º Os discentes provenientes de grupos considerados especialmente
vulneráveis para uso de drogas ilícitas deverão receber especial
atenção por parte da direção da universidade, incluindo:

I
– atenção psicossocial individualizada;

II
– prioridade na participação em atividades esportivas e culturais;

III
– prioridade para participação de programas que favoreçam a
socialização.

Parágrafo
único. Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se grupos
especialmente vulneráveis para uso de drogas ilícitas:

I
– pessoas com diagnóstico pregresso ou atual de dependência de
substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas;

II
– pessoas com comportamento marcadamente agressivo, violento ou
diagnóstico de depressão;

III
– pessoas com déficits significativos em habilidades sociais.

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