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Efeitos colaterais de uma decisão do STF

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Efeitos colaterais de uma decisão do STF
Carlos Cezar Barbosa é Promotor de Justiça licenciado em Ribeirão Preto. Mestre em direito penal, atualmente ocupa o cargo de Vice-Prefeito de Ribeirão Preto

Na última terça feira, dia 27, a segunda turma do Supremo Tribunal Federal anulou sentença do então juiz Sérgio Moro, que condenou Aldemir Bendini, ex-presidente da Petrobrás, a onze anos de reclusão. Foi a primeira decisão condenatória de Moro a sofrer duro revés em superior instância. No caso, os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Carmen Lúcia acolheram argumento da defesa de Bendini, no sentido de que ao final do processo em primeira instância, depois de produzidas as provas, na fase de alegações finais, o ex-presidente da Petrobrás haveria de se manifestar depois dos réus colaboradores (que fizeram a delação premiada no curso do processo), o que não teria ocorrido, uma vez que o juiz concedeu prazo comum para todos os acusados. Assim, por maioria de votos, a segunda turma reconheceu que, na prática, o réu colaborador se equipararia ao assistente de acusação e, por conseguinte, haveria de se manifestar antes dos corréus não colaboradores.

A decisão pegou de surpresa, não apenas os procuradores da “lava jato”, mas os Ministérios Públicos de todo o País. Ora, se o entendimento pelo qual se pautou a decisão da segunda turma se tornar majoritário dentro do Supremo Tribunal Federal, o combate às organizações criminosas e à corrupção sofrerá um imenso baque, talvez maior do que o que resultou da decisão liminar do Ministro Dias Tófoli no caso Flávio Bolsonaro, que travou investigações que utilizaram dados repassados pelo extinto COAF, sem autorização judicial. 

Sob o aspecto jurídico, o que chamou a atenção foi que a “interpretação garantista” da segunda turma afrontou o texto do próprio Código de Processo Penal. Vejam: o art. 270, do CPP, prescreve que  “o corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público”. Então, se o colaborador é um dos réus no processo, não há diferenciação no tratamento entre ele e os demais réus. A lei processual, ao menos até agora, não dedicou defesa especial ao “réu não colaborador”. E, repita-se, o corréu, colaborador ou não, não pode ser equiparado ao assistente de acusação. Isso quem diz é o Código de Processo Penal. As leis que versam sobre colaboração premiada, por sua vez, nenhuma referência fazem a eventual tratamento diferenciado ao réu não colaborador no curso do processo.

O órgão acusador nas ações penais públicas é o Ministério Público e, no caso específico das alegações finais, cabe aos réus, querendo, se contrapor aos argumentos da acusação. As delações feitas no curso do processo, pressupõe-se, já foram encampadas pelo representante do Ministério Público em suas considerações finais. Desnecessário, portanto, que o réu não colaborador se manifeste por último, depois do réu colaborador. Não há violação ao direito de defesa porque o conteúdo da delação está dentro do processo. Todos têm conhecimento dela, de modo que não há qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. Na fase das alegações finais não haverá surpresa para o réu não colaborador, porque esse momento do processo não comporta apresentação de novas provas.

Especula-se nos meios jurídico e político que a referida decisão teria sido uma reação ao conteúdo de conversas envolvendo Moro e procuradores da “lava jato”, divulgadas na imprensa, fruto de hackeamento criminoso. Não vamos nesse artigo fazer juízo de valor sobre o episódio do vazamento de mensagens trocadas entre o ex-juiz e procuradores. Quem sabe num outro momento. O que deve ser dito, por enquanto, é que não parece correto que o STF manifeste sua censura a Moro através de decisões que venham a comprometer a maior jornada de combate ao crime organizado já levada a efeito no País, que foi a operação “lava jato”. Inovar indevidamente na ordem jurídica, como ocorreu no julgamento Bendini, não é procedimento adequado para se lavar roupa suja.

Os efeitos colaterais de uma decisão que pode ter sido permeada por revanchismo serão devastadores para os interesses da sociedade, caso tal veredito faça jurisprudência na Corte. Ouviremos efusivos aplausos por parte de condenados por envolvimento com o crime organizado e com a corrupção. Bendini já aplaudiu.