Já está em vigor a lei que penaliza quem utilizar o bebê reborn para benefícios destinados às crianças de colo. A ordem foi publicada no Diário Oficial desta terça-feira (17), e prevê punições que podem ultrapassar os R$ 3 mil.
A ordem número 15.090 nasce a partir do Projeto de Lei Nº 189/2025, de autoria do Vereador Igor Oliveira (MDB). Na ocasião, durante a Sessão Ordinária de 26 de maio, o texto foi aprovado por 17 votos – com três manifestações contrárias, sendo todas das vereadoras petistas.
“Esta Lei estabelece infração administrativa consistente na utilização de bonecos do tipo “bebê reborn”, ou de qualquer objeto ou artifício que simule a presença de criança de colo, com a finalidade de receber ou usufruir dos benefícios, prioridades, atendimentos ou facilidades previstos em lei ou regulamento para bebês de colo e seus responsáveis”, considera o texto.
O texto descreve como benefícios considerados as seguintes causas: atendimento preferencial em unidades de saúde, postos de vacinação, hospitais ou congêneres; prioridade em filas, guichês ou canais de prestação de serviço públicos ou privados; uso de assentos preferenciais em meios de transporte coletivo urbano ou interestadual; descontos, gratuidades ou outros incentivos econômico-financeiros atribuídos a responsáveis por bebês de colo.
Caso se utilize o bebê reborn para tais benefícios previstos, a lei sancionada sujeita o infrator à multa de 30 a 100 UFESPs, aplicada em dobro no caso de reincidência. UFESP significa Unidade Fiscal do Estado de São Paulo. É um indexador utilizado para atualização monetária de contratos e para cálculo de tributos estaduais e municipais em São Paulo. O valor da UFESP para 2025 foi fixado em R$ 37,02, conforme publicado no Diário Oficial. Por isso, os valores pela penalidade podem ultrapassar R$ 3 mil.
A autoridade fiscalizadora graduará o valor da multa considerando a gravidade da conduta; o valor ou a vantagem indevidamente auferida; a condição econômica do infrator; a reincidência. A punição também vale em condição de tentativa, ainda que frustrada.
A fiscalização e a aplicação das multas competem aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, às vigilâncias sanitárias e demais órgãos que vierem a ser definidos em ato do Poder Executivo.
A lei considera como bebê reborn qualquer objeto ou artifício utilizado para simular a presença de criança de colo, independentemente de sua denominação comercial.



