Home Notícias Cotidiano O Direito à Saúde para o Idoso – parte I

O Direito à Saúde para o Idoso – parte I

0
O Direito à Saúde para o Idoso – parte I
Advogada, é graduada em Tecnologia em Processamento de Dados, especialista em Direito Civil e Processual Civil e pós-graduanda em Políticas Públicas e Sociais do Idoso.

A Constituição Federal, em seu art. 196 afirma que: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Desta forma, o direito à saúde está previsto de forma geral na Constituição Federal, abrangendo três dimensões: preventiva, promocional e curativa (a qual inclui a recuperação). Embora a dimensão curativa do direito à saúde como acesso ao tratamento adequado no momento em que a pessoa tem o diagnóstico de alguma enfermidade seja a mais difundida, também está previsto no texto constitucional o direito a ações que previnam o surgimento de doenças.

Há ainda a lei 8080/90 que regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, assegurando em seu artigo 2º: “saúde é um direito fundamental de ser humano, devendo o Estado prover condições indispensáveis no seu pleno exercício”.

Já a lei 10.741/03, mais conhecida como Estatuto do Idoso, possui um capítulo reforçando o direito à saúde da pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

Essa pequena amostra de legislação brasileira, no que diz respeito à saúde, é necessária para a compreensão não só dos direitos dos idosos, mas também para compreendermos que a saúde é um direito de todo cidadão, sendo um direito universal consagrado constitucionalmente e por leis infraconstitucionais.

De acordo com o Estatuto do Idoso, é assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, prioritariamente, tendo o idoso o direito ao acesso universal e igualitário, incluído a atenção especial à saúde e às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

O tema saúde é bastante abordado pelo estatuto conferindo à terceira idade direitos substancialmente relevantes como a gratuidade de medicamentos, especialmente quando diz respeito aos medicamentos de uso continuado, também sendo promovido na forma da lei a gratuidade de próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação e reabilitação.

A prevenção e a manutenção da saúde dos mais velhos preveem atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; unidades geriátricas de referência e atendimento domiciliar. Na prática, no entanto, faltam profissionais especializados para preencher toda essa estrutura.

Entre outros direitos garantidos pelo Estatuto do Idoso está o atendimento domiciliar, sendo incluído a internação no caso de impossibilidade de locomoção ou mesmo para os idosos que necessitem deste atendimento, essa assistência também é garantida para os que estão abrigados ou acolhidos, por instituições públicas ou filantrópicas. No seu artigo 16, o legislador assegura o acompanhamento como direito ao idoso internado ou em observação, cabendo ao médico se for o caso justificar por escrito o motivo para a não permanência do acompanhante no ambiente hospitalar.

O Estatuto ainda assegura aos idosos o direito ao plano de saúde impedindo que os mesmos reajustem as mensalidades de acordo com o critério de idade, como podemos verificar no art. 15, §3º do Estatuto do Idoso o qual veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Cumpre salientar, em conclusão, que o direito à saúde é um dos mais estratégicos para a população idosa. Isto porque o período de vida em que o envelhecimento acontece é o mais propicio ao surgimento de enfermidades e o que exige maior atenção para o desgaste natural do corpo. Daqui que surge a vulnerabilidade da pessoa idosa.