O prefeito Duarte Nogueira apresentou, na manhã desta quinta-feira (12), proposta de emenda à Lei Orgânica que modifica o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e insere, entre outros pontos, aumento de idade para a aposentadoria e aumento na alíquota descontada dos servidores para o Instituto de Previdência dos Municipiários (IPM). O texto segue para apreciação dos vereadores na Câmara.
O objetivo é estabelecer regras para o RPPS de Ribeirão Preto e trazer para o âmbito municipal as mesmas regras e exigências para concessão de aposentadoria e pensão dos servidores públicos federais, ou seja, alinhar a legislação municipal ao novo regramento federal.
Além disso, as mudanças para adequação das regras para aposentadorias e pensões dos servidores municipais pretendem equacionar o déficit atuarial e equilíbrio financeiro do IPM (Instituto de Previdência dos Municipiários).
“Em fevereiro, aprovamos a nova previdência municipal e todos os servidores concursados que foram admitidos de março para cá, quando da sua inatividade, vão receber o teto do INSS e, se quiserem ganhar mais, vão pagar a aposentadoria complementar”, disse o prefeito Duarte Nogueira.
O chefe do Executivo ainda ressaltou que as propostas de alteração do RPPS apresentadas em Ribeirão Preto seguem as minutas enviadas pela Secretaria de Previdência Nacional aos mais de dois mil municípios que possuem regimes próprios de previdência social. “As regras básicas da mudança da lei são a idade mínima, a inclusão da regra de pontuação, a alteração na forma do cálculo da aposentadoria, alteração das regras de paridade e integralidade e alteração nas regras de concessão de aposentadoria especial”, concluiu Nogueira.
Regras
A superintendente do IPM, Maria Regina Ricardo, explicou as principais alterações nas regras de aposentadoria propostas pela prefeitura e reafirmou a garantia dos direitos dos servidores que já alcançaram as condições para se aposentar.
“É muito importante lembrar, para os servidores que hoje estão de abono de permanência e ainda não pediram suas aposentadorias, que fiquem tranquilos. A Constituição garante que nenhuma dessas mudanças vai atingi-los. Se você já tem condição de se aposentar, vai poder exercer esse direito a qualquer momento”.
Maria Regina também informou que o IPM mantém um canal de atendimento agendado, via assessoria jurídica, para solucionar possíveis dúvidas dos servidores municipais quanto à aposentadoria.
Confira as mudanças
1) -Regra permanente
A) Mulher
Como é: 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, sendo 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo, ou 60 anos de idade, sem tempo mínimo de atividade e 10 anos no serviço público e cinco anos no cargo,
Como vai ser: 62 anos de idade, 25 anos de contribuição, sendo 10 anos no serviço público e 05 anos no cargo
B) Homem
Como é: 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, sendo 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo; ou 65 anos de idade, sem tempo mínimo de atividade e 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo
Como vai ser: 65 anos de idade, com 25 anos de contribuição, sendo 10 anos no serviço público e cinco anos no cargo.
C) Professora
Como é: 50 anos de idade, com 25 anos de magistério, sendo 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo
Como vai ser: 57 anos de idade, com 25 anos de magistério, sendo 10 anos no serviço público e cinco anos no cargo.
D) Professor
Como é: 55 anos de idade, com 30 anos de magistério, sendo 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo
Como vai ser: 60 anos de idade, com 30 anos de magistério, sendo 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.
Cálculo do benefício:
60% da média aritmética de todos os salários de contribuição (de julho/1994 até a data da aposentadoria) + 2% (da média aritmética) por ano de contribuição que exceder 20 anos, limitado a 100%.
Reajuste do benefício: Anual, conforme as regras do RGPS.
2) – Regra de Transição – Pontuação, válida para servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003
A) Mulher – A idade mínima passará de 56 anos (2019) para 57 anos (2022), com 30 anos de contribuição, sendo 20 anos no serviço público e cinco anos no cargo.
B) Homem – A idade mínima passará de 61 anos (2019) para 52 anos (2022), com 35 anos de contribuição, sendo 20 anos no serviço público e cinco anos no cargo.
– A soma da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, deve ser de 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. A partir de 2020, essa soma será acrescida de um ponto ao ano, até o limite de 100 para a mulher e 105 para o homem.
C) Professores terão uma redução de cinco anos na idade, no tempo de contribuição e na pontuação, até atingir 92 para a mulher e 100 para o homem.
Cálculo do benefício: Paridade e integralidade, conforme a EC nº 103/2019.
3- Regra de Transição – pedágio – válida para servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003
A) Mulher – Passará de 55 anos de idade, com 30 anos de contribuição, sendo 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo, para 57 anos de idade, com 30 anos de contribuição, sendo 20 anos no serviço público e cinco anos no cargo. Pedágio: período adicional de 100% do tempo que faltaria para atingir o mínimo de contribuição na data da publicação da Lei Complementar.
B) Homem – Continuará 60 anos de idade, com 35 anos de contribuição, sendo 20 anos no serviço público e cinco anos no cargo. Pedágio: período adicional de 100% do tempo que faltaria para atingir o mínimo de contribuição na data da publicação da Lei Complementar.
C) Professores terão uma redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição.
Cálculo do benefício: Paridade e integralidade, conforme a EC nº 103/2019.
4) – Regra de Transição – Pontuação – válida para servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da Lei Complementar Municipal
A) Mulher – A idade mínima passará de 56 anos (2019) para 57 anos (2022), com 30 anos de contribuição, sendo 20 anos no serviço público e cinco anos no cargo.
B) Homem – A idade mínima passará de 61 anos (2019) para 52 anos (2022), com 35 anos de contribuição, sendo 20 anos no serviço público e cinco anos no cargo.
– A soma da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, deve ser de 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. A partir de 2020, essa soma será acrescida de um ponto ao ano, até o limite de 100 para a mulher e 105 para o homem.
C) Professores terão uma redução de cinco anos na idade, no tempo de contribuição e na pontuação, até atingir 92 para a mulher e 100 para o homem.
Cálculo do benefício: 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição (de julho/1994 até a data da aposentadoria) + 2% (da média aritmética) por ano de contribuição que exceder 20 anos, limitado a 100%.
Reajuste do benefício: Anual, conforme as regras do RGPS.
5) – Regra de Transição – Pedágio: válida para servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da Lei Complementar Municipal
A) Mulher – Passará de 55 anos de idade, com 30 anos de contribuição, sendo 20 anos no serviço público e cinco anos no cargo, para 57 anos de idade, com 30 anos de contribuição, sendo 20 anos no serviço público e cinco anos no cargo. Pedágio: período adicional de 100% do tempo que faltaria para atingir o mínimo de contribuição na data da publicação da Lei Complementar.
B) Homem – Continuará 60 anos de idade, com 35 anos de contribuição, sendo 20 anos no serviço público e cinco anos no cargo. Pedágio: período adicional de 100% do tempo que faltaria para atingir o mínimo de contribuição na data da publicação da Lei Complementar.
C) Professores terão uma redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição.
Cálculo do benefício: 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição.
Reajuste do benefício: Anual, conforme as regras do RGPS.
6) – Regra de Transição – Aposentadoria Especial (válida para servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da Lei Complementar Municipal)
A) Mulher e Homem – Não tem idade mínima, mas é preciso ter 20 anos de serviço público, cinco anos no cargo, sendo 25 anos de atividade especial e 86 pontos (soma da idade e tempo de contribuição).
B) Cálculo do benefício: 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição (de julho/1994 até a data da aposentadoria) + 2% (da média aritmética) por ano de contribuição que exceder 20 anos.
Reajuste do benefício: Anual, conforme as regras do RGPS.
7) – Aposentadoria da Pessoa com Deficiência – aplicável a todos os servidores titulares de cargo efetivo
Deficiência Grave
Mulher – 20 anos de contribuição, sendo 10 anos no serviço público e cinco anos no cargo;
Homem – 25 anos de contribuição, sendo 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo.
Deficiência Moderada
Mulher – 24 anos de contribuição, sendo 10 anos no serviço público e cinco anos no cargo;
Homem – 29 anos de contribuição, sendo 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo.
Deficiência Leve
Mulher – 28 anos de contribuição, sendo 10 anos no serviço público e cinco anos no cargo;
Homem – 33 anos de contribuição, sendo 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo.
7) – Por Idade (Pessoa com Deficiência)
São necessários 15 anos de contribuição, sendo 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo.
Mulher – 55 anos de idade
Homem – 60 anos de idade
Cálculo do benefício: 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição (de julho/1994 até a data da aposentadoria) + 2% (da média aritmética) por ano de contribuição que exceder 20 anos, limitado a 100%.
Reajuste: Anual, conforme regras do RGPS.
8) – Aposentadoria por Incapacidade Permanente aplicável a todos os servidores titulares de cargo efetivo
Válida para o servidor que se incapacitar de foram total e permanente para o cargo em que estiver investido, sendo insuscetível de readaptação.
Cálculo do benefício: 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição (de julho/1994 até a data da aposentadoria) + 2% (da média aritmética) por ano de contribuição que exceder 20 anos.
Reajuste do benefício: Anual, conforme as regras do RGPS.
Se a incapacidade decorrer de acidente do trabalho ou doença ocupacional, o valor do benefício corresponderá a 100% da média aritmética (média de todos os salários de contribuição, de julho/1994 até a data da aposentadoria).
9)- Aposentadoria Compulsória – 75 anos de idade aplicável a todos os servidores titulares de cargo efetivo)
Cálculo do benefício: 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição (de julho/1994 até a data da aposentadoria) + 2% (da média aritmética) por ano de contribuição que exceder 20 anos, mais a aplicação do fator (tempo de contribuição divido por 20) sobre o valor total da média.
Reajuste do benefício: Anual, conforme as regras do RGPS.