Prefeitura de Ribeirão retoma restrições para coibir o avanço da covid-19

Os eventos continuarão liberados, porém, agora restritos para até 700 pessoas

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Os casos subiram e as restrições voltaram - Marcos Felipe/EPTV

A Prefeitura de Ribeirão Preto publicou um decreto nesta terça-feira (11), apresentando as novas regras para contenção de casos de covid-19. Segundo a norma assinada pelo prefeito Duarte Nogueira (PSDB), a principal novidade é que os eventos continuam liberados, desde que tenham público de até 700 pessoas, que devem comprovar a imunização.

Apesar da liberação, os eventos só poderão acontecer mediante à liberação do Departamento de Fiscalização Geral.

O decreto mantém a obrigatoriedade do uso de máscaras em ambientes abertos e fechados por tempo indeterminado. Já as casas noturnas poderão operar com até 50% da capacidade de público.

A norma ainda informa que bares e restaurantes poderão continuar com atendimento de até 100%, mas as aglomerações estão proibidas. Além disso, é recomendada a manutenção de distância de um metro para cada pessoa.

O DECRETO

Artigo 1º – Fica obrigatório o uso de máscaras em todos os ambientes fechados ou abertos no município de Ribeirão Preto, por tempo indeterminado.

Artigo 2º – Fica autorizada a retomada das atividades da economia no Município de Ribeirão Preto para todas as atividades de comércios e serviços, conforme o Decreto nº 239, de 28 de outubro de 2021.

Parágrafo Único – A ocupação dos estabelecimentos comerciais e de serviços poderá ser de até 100% (cem por cento) de sua capacidade, conforme autorização em seus alvarás de funcionamento.

Artigo 3º – Ficam mantidas as medidas de segurança estabelecidas no PlanoSP, como:

I – proibidas as aglomerações;

II – obrigatório o uso de máscaras em todos os ambientes fechados ou abertos;

III – desejável o distanciamento social de 1 (um) metro nos atendimentos e atividades de um modo em geral;

IV – obrigatório o uso de álcool em gel a 70% (setenta por cento) nos estabelecimentos comerciais e de serviços;

V – manter a limpeza e a higienização dos locais e equipamentos, com acesso ao público;

Artigo 4º – Os atendimentos em bares, restaurantes, eventos e similares deverão seguir os seguintes critérios:

I – os atendimentos deverão ser feitos, preferencialmente, para clientes sentados, tanto na área interna ou externa do estabelecimento, em mesas ou em balcões, recomenda-se limitação máxima de dez pessoas por unidade de atendimento, evitando aglomerações;

II – é permitida a realização de eventos com no máximo 700 (setecentas) pessoas, incluindo prestadores de serviços e convidados, sendo necessário o responsável requerer, junto ao Departamento de Fiscalização Geral, a autorização para realização de eventos, apresentando o projeto com identificação do responsável, local, número de pessoas, horário e outros dados que forem necessários exigidos pelo Departamento de Fiscalização Geral, devendo ser observadas as seguintes medidas:

a) Esquema vacinal completo (duas doses ou dose única), ou, caso tenha apenas uma dose, obrigatório teste negativo para Covid-19 do tipo PCR, realizado até 48 horas antes do ingresso no estabelecimento, ou do tipo antígeno, realizado até 24 horas antes;

b) Para os não elegíveis na faixa etária para vacinação, ou seja, menores de 12 anos, deverá ser exigido teste negativo contra a Covid-19 do tipo PCR, realizado até 48 horas antes do ingresso no estabelecimento, ou do tipo antígeno, realizado até 24 horas antes;

c) Uso obrigatório de máscaras de proteção facial durante toda a permanência no recinto;

d) Recomenda-se distanciamento social de, no mínimo 1,00 (um) metro, entre as pessoas;

e) Disposição de álcool em gel a 70% (setenta por cento) em locais de fácil acesso e em quantidades suficientes;

III – estão vedados os eventos para mais de 700 (setecentas) pessoas;

IV – para casas noturnas, pistas de dança, danceterias e similares é permitido o funcionamento com 50% (cinquenta por cento) de ocupação e a observância das medidas previstas nos incisos I, II e III do artigo 3º deste decreto;

V – é permitida a realização de atividades ao ar livre que sejam de caráter cultural, artístico, beneficente ou esportivo com no máximo 700 (setecentas) pessoas, incluindo prestadores de serviços e convidados e excetuando os desfiles e blocos carnavalescos, que estão vedados;

Artigo 5º – A fiscalização continua sendo exercida de forma individual ou conjunta pelo Departamento de Fiscalização Geral do Município, Guarda Metropolitana de Ribeirão Preto, Vigilância Sanitária Municipal, PROCON e conforme o Decreto Estadual nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021 do Governo do Estado.

Artigo 6º – O descumprimento dos dispostos previstos neste decreto e/ou do Plano São Paulo (PlanoSP) sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas na Lei Complementar Municipal nº 2.963, de 06 de maio de 2019 – Código Sanitário Municipal, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal e da Lei nº 2.415, de 21 de dezembro de 1970 (Código Tributário), a Resolução SS nº 96 de 29 de junho de 2020 e o previsto no Decreto Estadual nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021.

Artigo 7º – Fica revogado o Decreto nº 293, de 21 de dezembro de 2021 e o art. 3º do Decreto nº 239, de 28 de outubro de 2021.

Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, por tempo indeterminado, devendo ser permanentemente monitoradas as condições da pandemia de COVID-19.