O vereador Sargento Lopes (PL) apresentou ao plenário nesta segunda-feira (18), durante a 29ª Sessão Ordinária, o Projeto de Lei N°153/2026, que propõe multar usuários que foram flagrados fazendo o uso de entorpecentes em qualquer área pública de Ribeirão Preto, como ruas e praças, por exemplo.
“Esta Lei estabelece medidas administrativas destinadas à proteção da ordem urbana, da utilização adequada dos espaços públicos, da segurança coletiva e da convivência social no âmbito do Município de Ribeirão Preto”, determina a pauta.
Consideram-se espaços públicos:
I – ruas, avenidas, travessas, alamedas, servidões, passagens e logradouros públicos;
II – praças, parques, jardins e áreas de lazer;
III – calçadas, ciclovias, passarelas, pontes e viadutos;
IV – terminais urbanos, pontos de ônibus e equipamentos destinados ao transporte coletivo;
V – áreas verdes e espaços de convivência coletiva;
VI – repartições públicas e suas adjacências;
VII – áreas externas de estabelecimentos de acesso coletivo quando integradas à via pública e sem controle de acesso.
A infração prevista nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes medidas administrativas, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
I – advertência administrativa, quando verificada a primeira infração;
II – multa administrativa no valor de R$500,00, em caso de reincidência no período de seis meses;
III – multa administrativa no valor de R$2.000,00, independentemente de reincidência, quando a conduta ocorrer nas proximidades de escolas, creches, hospitais, unidades de saúde, equipamentos esportivos, praças com presença predominante de crianças e adolescentes, terminais de transporte coletivo ou locais de grande circulação familiar ou comunitária.
Considera-se reincidência a prática de nova infração da mesma natureza no prazo de seis meses. Em caso de reincidência subsequente, a multa prevista no inciso II, será aplicada em dobro ao valor anteriormente cobrado.
Ainda segundo exposto no documento, “os valores previstos neste artigo serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)”.
O usuário infrator poderá requerer a suspensão da exigibilidade da multa mediante comprovação de adesão voluntária a programa de acompanhamento, conscientização, atendimento psicossocial ou tratamento especializado relacionado à dependência química, na forma da regulamentação.
Os valores arrecadados com a aplicação das penalidades previstas nesta Lei poderão ser destinados prioritariamente:
I – a programas municipais de prevenção ao uso de drogas;
II – a programas de saúde, assistência e acompanhamento relacionados à dependência química;
III – a comunidades terapêuticas, entidades de recuperação e programas de reinserção social de dependentes químicos regularmente constituídos;
IV – à preservação e revitalização de espaços públicos;
V – a ações de segurança urbana e proteção comunitária.
“Importante destacar que a presente proposta foi estruturada em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria relacionada ao porte de drogas para consumo pessoal, não possuindo natureza penal nem buscando criminalizar condutas já disciplinadas pela legislação federal”, justifica o vereador.
Não há data prevista para discussão da pauta em plenário.


