Sevandija ainda respira: interceptações telefônicas são provas reconsideradas, decide ministro

Decisão do ministro Nunes Marques foi publicada ontem (16); ainda cabe recurso no STF

Reviravolta. Em decisão publicada pelo ministro do STF Kassio Nunes Marques, nesta terça-feira (16), as interceptações telefônicas que foram utilizadas como provas em esquema de corrupção deflagrado em 2016 na administração política de Ribeirão Preto, e em seguida descartadas, foram reconsideradas. 

Para o ministro, as escutas telefônicas são válidas e foram fundamentadas nos indícios de crimes apresentados pela força-tarefa contra os suspeitos de fazerem parte do esquema.

Tal determinação ocorreu diante da anulação das provas após contestação pela defesa do ex-secretário de Administração da gestão cor-de-rosa, Marco Antônio dos Santos. 

Na ocasião, o advogado Flaviano Adolfo de Oliveira defendeu a anulação por entender que não houve fundamentação nas decisões da Justiça de Ribeirão Preto que prolongaram as investigações telefônicas.

A consideração foi acatada pela Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) em setembro de 2022. As provas foram anuladas. 

Diante de tal decisão, os processos com as condenações de secretários, vereadores, advogados, empresários e a ex-prefeita Dárcy Vera voltaram à primeira instância.

Mesmo após reconsideração do STJ em caráter liminar, em abril de 2023, Nunes Marques manteve a nulidade das provas. O ministro justificou a decisão pela falta de prova da materialidade delitiva por parte da Justiça na cidade, além da falta de indícios de autoria, a conveniência e a indispensabilidade da quebra do sigilo para a elucidação dos fatos investigados.

Ano depois 

Em abril de 2024, Nunes Marques reconsiderou que, ao anular as escutas telefônicas, foi afastada a validade da técnica de fundamentação per relationem, afrontando o artigo 93, IX, da Constituição do país. 

Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”, diz o artigo da lei fundamental e suprema do Brasil. 

A fundamentação se dá quando uma decisão do juiz se baseia em argumentos do Ministério Público, mas não apresenta justificativa própria para deferir ou não o pedido solicitado em questão. 

“O deferimento inicial da intercepção telefônica e suas prorrogações, reportando-se, integralmente, aos fundamentos expostos nas representações apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, providência que se mostra plenamente compatível com a regra prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal”, disse o Marques Nunes. 

Na época, a ex-prefeita Darcy Vera foi condenada pelo desvio de R$ 45 milhões. O ato contra o patrimônio público foi descoberto após investigação da Polícia Federal em conjunto ao Ministério Público

Ainda cabe recurso no Supremo Tribunal Federal.