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Empresa é condenada a indenizar mulher por prótese mamária cancerígena

Mulher, que é de Rio Preto, deverá receber R$ 15 mil por danos morais, e ser ressarcida integralmente das despesas médicas.

Imagem Ilustrativa

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de uma empresa farmacêutica a indenizar uma mulher de São José do Rio Preto (SP) que recebeu um implante de prótese mamária defeituosa e com potencial cancerígeno. Em decisão unânime, a 32ª Câmara de Direito Privado determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais, além do ressarcimento integral das despesas médicas, que serão calculadas na fase de liquidação da sentença.

AA 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª Vara Cível de São José do Rio Preto. O caso teve início quando a paciente, após a cirurgia de implante, descobriu que o material utilizado na fabricação da prótese era considerado cancerígeno. Além disso, uma agência de saúde já havia ordenado a retirada do produto do mercado, confirmando o grave risco associado ao seu uso.

Recall mundial

A defesa da empresa farmacêutica argumentou que a remoção das próteses seria necessária apenas para pacientes que apresentassem sintomas de alguma doença. No entanto, este argumento foi firmemente rebatido pela relatora do recurso, a desembargadora Claudia Menge.

Em seu voto, a magistrada destacou que o produto em questão fazia parte de um lote que foi alvo de um recall mundial, anunciado pela própria fabricante. O motivo para a retirada em massa foi o caráter altamente cancerígeno do material, associado ao desenvolvimento de um tipo raro de linfoma.

“Soa pouco razoável que paciente exposta a risco de desenvolver linfoma raro (…) tenha que aguardar o aparecimento de sintomas e da doença para adotar alguma providência”, afirmou a desembargadora. Ela ressaltou que o perigo não era um risco genérico, inerente a qualquer implante mamário. Pelo contrário, investigações apontaram que 83% dos casos de desenvolvimento do linfoma estavam diretamente associados a modelos específicos de próteses fabricados pela empresa processada, o que motivou a sua retirada do mercado de consumo.

Gerador do dano

A conclusão da relatora, acompanhada pelos demais desembargadores, foi de que a presença do produto cancerígeno no corpo da paciente é, por si só, o fato gerador do dano. A angústia e a incerteza de ter um implante com potencial para causar uma doença grave foram consideradas suficientes para justificar a reparação.

“Para o deslinde desta demanda é irrelevante que a autora não tenha desenvolvido doença causada pela prótese cancerígena. Importa, isso sim, que ela tinha no organismo o produto fabricado pela ré, cancerígeno, inexigível que tenha efetivamente desenvolvido a doença como condição para a indenização pelos danos materiais e morais experimentados”, concluiu a magistrada.

A votação foi unânime, com a participação dos desembargadores Caio Marcelo Mendes de Oliveira e Andrade Neto, que compuseram a turma de julgamento.

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