Relatório da reforma tributária aumenta desconto para setor imobiliário e construção civil

BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – O parecer do projeto de regulamentação da reforma tributária reduziu a tributação para o setor imobiliário e para a construção civil. O desconto nas alíquotas dos dois novos impostos da reforma ficou em 40% para operações com bens imóveis e em 60% para operações com aluguéis.

O projeto de regulamentação da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) havia oferecido um desconto de 20% na alíquota geral do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), dos estados e municípios, e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), do governo federal.

Para o setor, no entanto, o projeto acabou elevando a carga de impostos para imóveis em geral, chegando a dobrá-la. Pelos cálculos da CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil), seria necessário um desconto de 60% para manter uma carga próxima da atual.

Reportagem da Folha mostrou a preocupação de representantes do setor sobre o risco de disparada de preços se projeto não sofresse ajustes.

O deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), integrante do grupo de trabalho, informou que a construção civil foi incluída como atividade no regime específico das operações com bens móveis. O parecer do grupo de trabalho foi divulgado nesta quinta-feira (4).

Além disso, o parecer determinou que a base de cálculo dos impostos será o valor da operação e não o valor de referência. O relatório do grupo de trabalho incluiu o valor de R$ 30 mil no redutor social para a aquisição de lotes residencial. O projeto original previa apenas um redutor de R$ 100 mil para o imóvel residencial novo. O redutor será corrigido pelo IPCA, uma mudança introduzida no parecer.

Para bares e restaurantes, além das gorjetas, também poderão ser excluídas da base de cálculo dos tributos as taxas cobradas por serviços de entrega, o chamado delivery. Estabelecimentos que fornecem alimentação para empresas jurídicas também poderão aderir ao regime não cumulativo, gerando créditos para quem adquire.

O relatório do grupo de trabalho também detalhou no texto as regras do “split payment”, mecanismo de pagamento dos tributos no ato de aquisição de produto ou serviço. O instrumento é uma das principais apostas do governo para reduzir a sonegação.

O sistema vincula o pagamento do tributo ao documento fiscal e à liquidação financeira da transação comercial, segregando automaticamente o valor do tributo e o da operação em si.

A reforma prevê, como princípio, que o adquirente só terá direito ao crédito relativo ao tributo recolhido sobre os insumos se o fornecedor efetivamente realizar o pagamento. Mas havia o temor de que esse formato poderia converter os contribuintes em fiscais uns dos outros, sobretudo se o split payment não entrar em operação.

Os deputados alteraram o texto para deixar claro que o governo só poderá condicionar o crédito ao pagamento do tributo se houver ao menos uma das modalidades de split payment. Essa já era uma previsão da emenda constitucional que foi explicitada no projeto de lei da regulamentação, segundo técnicos. Sem isso, a condição seria obrigatória.

“Não é correto simplesmente transferir o ônus da inadimplência ao contribuinte. Nesse sentido, garantimos que essa obrigação somente será implementada caso existam mecanismos para garantir que o IBS e a CBS sejam recolhidos a partir do pagamento pelo bem e serviço, com o uso do split payment automático ou manual”, diz o relatório do grupo.

O primeiro deles é o “split inteligente”, no qual o meio de pagamento deve consultar o sistema da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS para verificar quanto do imposto já foi pago mediante compensação de créditos do fornecedor e recolher apenas a diferença restante.

Caso a consulta não possa ser efetuada por qualquer motivo, o contribuinte deverá recolher o tributo total que incidiria na operação, e caberá aos fiscos verificar o recolhimento e devolver o excedente ao fornecedor em até três dias úteis. O fisco não pode reter o excedente para abater outros débitos que não sejam IBS ou CBS.

Já o “split simplificado” valerá em situações de venda no varejo para não contribuintes dos dois tributos (por exemplo, pessoas físicas). Nesse regime, o vendedor recolhe, no ato do pagamento, um percentual fixo de IBS e CBS em cada operação, e o acerto de eventuais diferenças é feito posteriormente.

O sistema é opcional ao fornecedor. A alíquota de retenção será definida em conjunto pela Receita Federal e o Comitê Gestor e pode ser diferenciada por setor econômico e por sujeito passivo, com base no histórico da margem das operações.

O terceiro modelo é o “split manual”, reservado para os pagamentos fora do sistema financeiro (por exemplo, com dinheiro em espécie). Neste caso, o adquirente pode optar por destinar a parcela do IBS e da CBS diretamente para o fisco.

“Em qualquer caso, os meios de pagamento são responsáveis apenas pelo recolhimento, não sendo responsáveis tributários em caso de inadimplência ou incorreção das informações prestadas pelo fornecedor ou pelos fiscos”, diz o parecer.

O relatório determinou também que as companhias aéreas regionais só serão beneficiadas pela alíquota diferenciada dos impostos da reforma se fornecerem até 600 assentos diários, contando os voos de ida e de volta. Uma medida para estimular os voos regionais para regionais mais distantes e menos atrativas comercialmente, como a Amazônia.

ADRIANA FERNANDES, IDIANA TOMAZELLI E VICTORIA AZEVEDO / Folhapress

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