A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou a inclusão de esposa de devedor trabalhista como também devedora. Para os magistrados, o imóvel que ela possui não pode ser penhorado já que se trata de bem herdado, sendo patrimônio exclusivo desta.
O credor entrou com recurso contra o sócio da empresa para qual trabalhava. Em sua alegação, ele sustenta que o devedor é casado em regime parcial de bens, e que o patrimônio adquirido em matrimônio, logo pertence aos dois cônjuges. Sendo assim, o autor pede que a esposa também responda pela dívida.
A desembargadora Maria José Bighetti Ordonõ, relatora do caso, citou o artigo 1.659 do Código Civil, que exclui da comunhão de bens aquilo que é doado ou herdado por um dos parceiros.
Consequentemente, a magistrada desconsiderou o pedido do credor em penhorar a casa, pois mesmo sendo casada em regime parcial de bens, a mulher não pode ser culpabilizada pelo divida do marido e nem ter o fruto de herança tomado como crédito.
Por fim, o autor do processo deverá se valer de outros meios para prosseguir com a execução da dívida. Por enquanto, o processo segue para arquivamento provisório podendo ser reclamado no prazo de até dois anos, de acordo com as Leis do Trabalho.
Fonte: Bocchi Advogados