O novo papel dos cartórios de Registro Civil

Camila Juliana
Camila Juliana
CAMILA JULIANA é advogada, graduada pela UNIVAP – Universidade do Vale do Paraíba, pós-graduada em Meios Adequados de Solução de Conflitos pela Escola Verbo Jurídico e com especialização em Direito de Família pela Universidade de Coimbra, em Portugal. Possui mais de 15 anos de atuação exclusiva nas áreas de Direito de Família e Sucessões, exercendo sua atividade profissional na cidade de São José dos Campos e região. Sua prática é pautada por uma abordagem técnica, ética e humanizada, com especial atenção à mediação de conflitos familiares, bem como à construção de soluções jurídicas seguras e eficazes. Destaca-se pela defesa dos direitos das mulheres, bem como pela atuação estratégica em planejamento patrimonial e sucessório, assessorando famílias na organização e preservação de seu patrimônio, com foco na proteção das futuras gerações.
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A desjudicialização do Direito de Família e a consolidação da advocacia extrajudicial como instrumento de dignidade, autonomia e eficiência

Durante muitos anos, alterar o próprio nome, incluir sobrenome familiar ou adequar o registro civil à identidade de gênero eram medidas inevitavelmente associadas a longos processos judiciais, produção probatória e excessiva burocracia. A realidade, contudo, mudou de forma significativa nos últimos anos.

A partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.382/2022 e, especialmente, pela regulamentação do Conselho Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 153/2023, os Cartórios de Registro Civil passaram a assumir papel central na concretização de direitos existenciais ligados à identidade civil da pessoa natural.

O movimento integra um fenômeno maior: a desjudicialização das relações familiares e existenciais. Em outras palavras, temas tradicionalmente submetidos ao Poder Judiciário passaram a poder ser resolvidos diretamente na esfera extrajudicial, com maior celeridade, redução de custos emocionais e preservação da intimidade dos envolvidos.

Hoje, diversas alterações podem ser realizadas diretamente perante o Registro Civil, sem necessidade de ação judicial prévia. Entre elas, destacam-se:

 alteração imotivada do prenome por pessoa maior de 18 anos;
 inclusão de sobrenome familiar;
 inclusão ou exclusão do sobrenome do cônjuge;
 retomada do nome de solteiro após divórcio;
 alteração de prenome e gênero de pessoas transgênero;
 adequações decorrentes de reconhecimento de filiação;
 atualização de registros dos descendentes em razão de mudança do nome dos genitores.

A mudança legislativa representa verdadeiro avanço no reconhecimento do nome como expressão da personalidade, da identidade e da dignidade humana. No caso da alteração imotivada do prenome, por exemplo, a legislação passou a permitir que qualquer pessoa maior de idade solicite diretamente no cartório a modificação de seu prenome, independentemente de justificativa específica e sem necessidade de autorização judicial.

A inovação rompe com antiga lógica excessivamente restritiva do sistema registral brasileiro, que historicamente tratava o nome civil como elemento quase imutável.

Outro avanço relevante ocorreu quanto à inclusão de sobrenomes familiares. Atualmente, é possível acrescentar sobrenomes de ascendentes — inclusive de avós — diretamente perante o Registro Civil, sem judicialização, desde que observadas as exigências documentais previstas nas normas do CNJ.

Na prática, isso permitiu a regularização de inúmeras situações familiares antes marcadas por obstáculos desnecessários. Filhos registrados apenas com o sobrenome materno, pessoas que desejam resgatar vínculos familiares ou indivíduos que pretendem fortalecer pertencimento identitário passaram a contar com procedimento muito mais acessível.

Também ganhou especial relevância a possibilidade de alteração extrajudicial do nome em razão das relações conjugais. Atualmente, o cônjuge que não adotou o sobrenome do parceiro à época do casamento pode fazê-lo posteriormente diretamente no cartório. Da mesma forma, o ex-cônjuge pode promover a exclusão do sobrenome após o divórcio sem necessidade de demanda judicial autônoma.

No âmbito da identidade de gênero, os avanços são igualmente significativos. Após decisão histórica do Supremo Tribunal Federal e regulamentação do CNJ, pessoas transgênero passaram a poder alterar prenome e gênero diretamente perante o Registro Civil, independentemente de cirurgia, laudos médicos ou autorização judicial.

Trata-se de importante mecanismo de concretização da dignidade da pessoa humana, reduzindo constrangimentos institucionais e reconhecendo o direito à autodeterminação identitária.

Embora o procedimento extrajudicial tenha simplificado significativamente essas alterações, isso não significa ausência de complexidade jurídica. Ao contrário do que muitas vezes se imagina, a esfera extrajudicial exige análise técnica criteriosa. A verificação de documentos, a compatibilidade registral, os reflexos sucessórios, familiares e patrimoniais, bem como a prevenção de fraudes e inconsistências cadastrais, continuam sendo questões juridicamente sensíveis.

Em determinados casos, inclusive, a ausência de orientação adequada pode gerar repercussões relevantes em documentos pessoais, registros imobiliários, contratos, passaportes, contas bancárias, inventários e relações familiares futuras.

É justamente nesse cenário que a atuação do advogado familiarista assume papel essencial. A advocacia extrajudicial contemporânea não se limita ao preenchimento de requerimentos ou acompanhamento cartorário. O advogado especializado atua como agente de prevenção de litígios, garantidor de segurança jurídica e intérprete técnico das consequências jurídicas de cada alteração registral.

Mais do que simplificar procedimentos, a desjudicialização exige atuação estratégica, humana e responsável.

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