Split Payment na Reforma Tributária: o empresário precisa entender o que muda no caixa da sua empresa

Mariana Rufino
Mariana Rufino
Mariana Rufino é advogada, formada pela Universidade do Vale do Paraíba (UNIVAP), com especialização em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Presidente Comissão de Defesa e Proteção Animal da OAB de São José dos Campos. É atuante na defesa dos Direitos dos Animais, no âmbito criminal e em Direito de Família. Atua de forma consolidada nas áreas de Direito Empresarial, Tributário e Cível, oferecendo assessoria jurídica estratégica a empresas e seus sócios, com foco em medidas preventivas e atuação contenciosa, bem como em Direito Tributário Internacional aplicado a pessoas físicas.
Mariana Rufino

A reforma tributária já não é mais um projeto distante. Com a regulamentação trazida pelas Leis Complementares 214/2025 e 227/2026, o empresariado brasileiro começa a enfrentar, na prática, uma das maiores mudanças do sistema tributário das últimas décadas: o chamado Split Payment.

Embora o nome pareça técnico, o impacto será extremamente concreto, especialmente no caixa das empresas. Se hoje muitos empresários já enfrentam dificuldades com carga tributária elevada, burocracia e insegurança jurídica, o novo modelo exigirá ainda mais organização financeira, tecnológica e estratégica.

Mas afinal, o que é o Split Payment e por que ele merece atenção imediata?

O que é o Split Payment?

De forma simples, o Split Payment, ou pagamento fracionado, altera completamente a lógica atual do recolhimento dos tributos sobre consumo.

Hoje, quando uma empresa vende um produto ou serviço, ela recebe integralmente o valor da operação e, posteriormente, realiza o pagamento dos tributos.

Com o novo sistema, isso muda.

No momento em que o cliente efetuar o pagamento, o valor do imposto será automaticamente separado e enviado diretamente ao Fisco. Em outras palavras, a empresa deixará de receber integralmente o valor da venda.

Na prática, o pagamento será automaticamente dividido. Uma parte será destinada à empresa e outra será enviada diretamente para o recolhimento do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Isso significa que o valor correspondente aos tributos deixará de transitar pelo caixa empresarial.

O impacto mais sensível: fluxo de caixa

Para o empresário, talvez este seja o ponto mais importante de toda a reforma.

Muitas empresas, especialmente pequenas e médias, utilizam o intervalo entre a venda e o vencimento dos tributos como instrumento de gestão do capital de giro.

Esse “fôlego financeiro”, ainda que temporário, frequentemente auxilia no pagamento de fornecedores, folha salarial e manutenção da operação do negócio.

Com o Split Payment, esse espaço praticamente desaparece.

O imposto será retido no instante do pagamento da operação, exigindo maior previsibilidade financeira e uma gestão de caixa muito mais rigorosa.

Nas operações parceladas, a legislação trouxe um pequeno alívio. O recolhimento ocorrerá proporcionalmente em cada parcela da venda, e não de forma integral na primeira cobrança. Ainda assim, haverá necessidade de reorganização financeira.

Empresas que não realizarem esse planejamento poderão enfrentar desequilíbrios importantes no capital de giro.

E se houver erro, cancelamento ou devolução?

Essa é outra preocupação legítima do empresariado.

Imagine uma venda cancelada, uma mercadoria devolvida ou até mesmo um erro operacional. O imposto já terá sido automaticamente recolhido.

A pergunta é inevitável: a empresa terá de pagar para depois discutir?

Esse receio remete ao conhecido princípio do solve et repete, lógica segundo a qual primeiro se paga para depois questionar.

Historicamente, o Poder Judiciário brasileiro sempre resistiu a esse tipo de prática, entendendo que o Estado não pode impor mecanismos coercitivos que prejudiquem excessivamente o contribuinte.

Atenta a essa preocupação, a legislação criou uma salvaguarda importante. Nos casos de cancelamento da operação ou devolução, o valor do tributo recolhido deverá retornar ao fornecedor.

Embora isso represente um avanço, ainda existe preocupação quanto à velocidade operacional dessas devoluções e sobre possíveis falhas sistêmicas nos primeiros anos de implementação.

Quem responde se o sistema falhar?

Outra dúvida comum é: se houver erro no sistema de pagamento, quem será responsabilizado?

A regulamentação procurou trazer uma resposta clara.

Foi criado o CGIBS (Comitê Gestor do IBS), órgão responsável pela governança do novo tributo e pela regulamentação operacional do sistema.

Além disso, a legislação prevê responsabilidade direta das instituições financeiras e plataformas de pagamento que deixarem de reter, recolher ou processar corretamente os valores tributários.

Em tese, isso protege o contribuinte de falhas técnicas de terceiros.

Na prática, entretanto, ainda será necessário acompanhar como essa responsabilidade será aplicada diante dos problemas operacionais inevitáveis em qualquer mudança estrutural dessa magnitude.

A transição será gradual, mas empresas que iniciarem sua adaptação antecipadamente terão maior capacidade de absorver impactos e reduzir riscos.

Algumas medidas já se mostram indispensáveis:

1. Fazer um diagnóstico financeiro

2. Revisar sistemas e tecnologia

3. Rever contratos e precificação

4. Investir em conformidade tributária

A reforma tributária promete simplificar o sistema, mas simplificação não significa ausência de impacto.

O Split Payment modifica profundamente a relação entre empresa, caixa e tributação.

Para alguns negócios, poderá representar maior previsibilidade e redução de passivos fiscais. Para outros, especialmente aqueles com margens reduzidas ou forte dependência do capital de giro, os efeitos poderão ser significativamente mais desafiadores.

Um ponto é certo: ignorar essa transformação não é mais uma opção.

Os empresários que compreenderem essas mudanças desde já terão mais segurança para atravessar esse novo cenário e poderão transformar adaptação em vantagem competitiva.

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