O cidadão brasileiro acompanhou nas últimas semanas o agravamento da crise institucional no mais alto escalão do meio jurídico. Diferente dos comentários que se encontram nas redes sociais, esse agravamento não deriva de uma disputa política entre duas visões igualmente legítimas, mas sim da degradação da noção de direito e justiça. Assim, para esclarecermos o que deveríamos esperar das ações individuais de juízes, procuradores, ministros e outros agentes, é fundamental compreendermos algumas teses sobre o que é Justiça no mundo contemporâneo e quais deveriam ser as demarcações de um sistema legítimo.
Desde a Idade Média, entende-se que “fazer justiça” é restituir a alguém aquilo que lhe é devido. Essa definição, ainda que bastante genérica, colocou em pauta durante séculos perguntas sobre quem deveria ser responsável por mediar as partes e quais elementos o processo deveria ter para ser legítimo. Mesmo que as respostas tenham variado entre apontar comentadores das leis, clérigos, senhores e personalidades locais, juízes especializados etc. como mediadores legítimos do Direito, foi principalmente sobre o processo jurídico que pesaram – e ainda pesam – as maiores dúvidas.
O problema não é definir como a burocracia deve tramitar, mas sim entender o que faz a decisão de um juiz ser correta e uma lei ser válida. A dúvida chega a tal ponto de, no começo do século XX, alguns teóricos do Direito Positivo observarem que o que separa juízes e assaltantes é, na verdade, uma fina e fraca linha. Entre outros que vão se debruçar sobre o Direito Positivo, destaca-se o jurista e filósofo Hans Kelsen, com sua influente obra Teoria Pura do Direito.
Após definir que o Direito é constituído por uma “ordem jurídica” que tem como finalidade prescrever determinadas condutas humanas e definir atos coercitivos, Kelsen observa que a mesma definição pode ser aplicada a um grupo de salteadores que, durante um roubo, sentencia: “o dinheiro ou a vida!”. Há, na declaração do assaltante, as mesmas características de uma decisão jurídica, isto é, há uma ordem e uma coação que determinam como outro indivíduo deverá agir. Independentemente de interpretações subjetivas do comando, Hans Kelsen nos leva a pensar que os fundamentos de uma norma são os mesmos para ordens legais e ilegais e que sem o estabelecimento de algumas balizas objetivas não há diferença visível entre um juiz e um assaltante.
Primeiramente, para que uma sentença faça parte de uma ordem jurídica válida, ela deve ser de aplicação geral. Isso significa que a ordem legal não deve individualizar um ato, mas sim atingir a todos de forma igual dentro de uma determinada região. Outra baliza do Direito apontada pelo autor diz respeito à previsibilidade da pena. Durante um assalto, não sabemos se, mesmo obedecendo à ordem, a sentença irá se cumprir ou não. Já em uma ordem jurídica válida, temos a clareza de que seremos poupados ou penalizados de acordo com alguns critérios. Por fim, a última baliza garante que o Direito deva sempre agir em prol da segurança coletiva e da paz, evitando guerras e confrontos.
Mesmo que as definições de Kelsen tenham legado ao campo do Direito mais problemas que resoluções – tema para uma próxima coluna –, quando usadas para compreender a atual crise das instituições jurídicas brasileiras, tornam evidente que as normas do país não evoluíram da coerção subjetiva para a ordem jurídica estável. Construímos burocracias e processos que não são constituídos de previsibilidade aceitável, de generalidade indiscutível e apaziguamento saudável. Assistimos ao contrário: arbitrariedade nas decisões; o uso dos instrumentos de justiça para benefício próprio; e o fomento, por parte da corte, dos conflitos sociais. No Brasil, a separação entre juízes e salteadores parece, portanto, ser mais fina ainda, permitindo por vezes que as instituições públicas incorporem um no lugar do outro.
**A coluna não expressa, necessariamente, a opinião do Grupo Thathi de Comunicação

