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STF decide que municípios não podem adotar o nome “Polícia Municipal” para Guardas Municipais

O relator da ação, ministro Flávio Dino, já havia concedido liminar suspendendo a alteração na capital paulista.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em julgamento concluído nesta terça-feira (14 de abril), que municípios de todo o país estão proibidos de alterar a denominação de “Guarda Municipal” para “Polícia Municipal” ou termos semelhantes. A decisão tem efeito nacional e uniformiza o entendimento sobre o tema.

O caso foi analisado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214, que tratava da tentativa de mudança do nome da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo.

O relator da ação, ministro Flávio Dino, já havia concedido liminar suspendendo a alteração na capital paulista. No julgamento definitivo, o plenário do STF decidiu, por maioria, julgar improcedente a ação apresentada pela Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas), mantendo a proibição.

A decisão também valida entendimento anterior da Justiça de São Paulo, que havia barrado a mudança prevista em emenda à Lei Orgânica do município.

Em seu voto, Flávio Dino destacou que a Constituição Federal de 1988 estabelece de forma expressa a nomenclatura “guardas municipais”, conforme previsto no artigo 144, parágrafo 8º. Segundo ele, essa definição integra a estrutura do sistema de segurança pública brasileiro e deve ser respeitada por todos os entes federativos.

O ministro ressaltou ainda que a função das guardas municipais é a proteção de bens, serviços e instalações dos municípios, conforme definido na Constituição.

O STF também considerou que permitir mudanças de nomenclatura por leis locais poderia gerar insegurança jurídica e inconsistências institucionais, além de impactos administrativos, como a necessidade de alteração de documentos, estruturas e identificação visual das corporações.

Ao final do julgamento, a Corte fixou a seguinte tese:

“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ e denominações similares.”

Com isso, a decisão passa a orientar todas as administrações municipais do país, impedindo mudanças na nomenclatura das guardas civis municipais.

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