STF decide que municípios não podem adotar o nome “Polícia Municipal” para Guardas Municipais

O relator da ação, ministro Flávio Dino, já havia concedido liminar suspendendo a alteração na capital paulista.

Carlos Rocha
Carlos Rocha
Nascido em 1988, em Guarulhos (SP), Carlos Rocha é filho de paraibanos e vive em João Pessoa desde o início dos anos 2000. Graduado em Administração de Empresas pela Faculdade Paraibana, ingressou posteriormente no curso de Jornalismo na Universidade Federal da Paraíba (UFPB).Atua no jornalismo digital desde 2013, com passagens por importantes veículos de comunicação da Paraíba. Na TH+ SBT Tambaú, trabalhou nas áreas de Marketing, Reportagem e Produção de Conteúdo Multimídia.Sua atuação é voltada principalmente para política, cidades e temas de interesse público, sempre com foco na apuração rigorosa e na produção de conteúdo de qualidade. Além do jornalismo, é apaixonado por leitura, cinema, séries e cultura pop.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em julgamento concluído nesta terça-feira (14 de abril), que municípios de todo o país estão proibidos de alterar a denominação de “Guarda Municipal” para “Polícia Municipal” ou termos semelhantes. A decisão tem efeito nacional e uniformiza o entendimento sobre o tema.

O caso foi analisado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214, que tratava da tentativa de mudança do nome da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo.

O relator da ação, ministro Flávio Dino, já havia concedido liminar suspendendo a alteração na capital paulista. No julgamento definitivo, o plenário do STF decidiu, por maioria, julgar improcedente a ação apresentada pela Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas), mantendo a proibição.

A decisão também valida entendimento anterior da Justiça de São Paulo, que havia barrado a mudança prevista em emenda à Lei Orgânica do município.

Em seu voto, Flávio Dino destacou que a Constituição Federal de 1988 estabelece de forma expressa a nomenclatura “guardas municipais”, conforme previsto no artigo 144, parágrafo 8º. Segundo ele, essa definição integra a estrutura do sistema de segurança pública brasileiro e deve ser respeitada por todos os entes federativos.

O ministro ressaltou ainda que a função das guardas municipais é a proteção de bens, serviços e instalações dos municípios, conforme definido na Constituição.

O STF também considerou que permitir mudanças de nomenclatura por leis locais poderia gerar insegurança jurídica e inconsistências institucionais, além de impactos administrativos, como a necessidade de alteração de documentos, estruturas e identificação visual das corporações.

Ao final do julgamento, a Corte fixou a seguinte tese:

“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ e denominações similares.”

Com isso, a decisão passa a orientar todas as administrações municipais do país, impedindo mudanças na nomenclatura das guardas civis municipais.

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